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AREsp 202500360754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2849937
Registro
202500360754
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.