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AREsp 202500360754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849937
- Registro
- 202500360754
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE
BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO
CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da
prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico
produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu
pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a
respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).
3. A
pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as
conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.