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AREsp 202503376900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042320
- Registro
- 202503376900
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos do
consignado pelas instâncias ordinárias, acórdão recorrido destacou
que a sentença arbitral ultrapassou os limites da convenção de
arbitragem, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, conforme os arts. 21, § 2º, e 32, IV e
VIII, da Lei nº 9.307/1996. A modificação desse entendimento demanda
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em
sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.