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AREsp 202203317814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232667
- Registro
- 202203317814
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do
direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da
Corte.
2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra
conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de
análise pelo STJ.
3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444
e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC)
não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido,
aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula,
conforme Súmula 518 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável
ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é
aquele vigente no momento da implementação das condições de
elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS.
6.
Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
7. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.