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AREsp 202400479431 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2569450
Registro
202400479431
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Tempestividade de recurso especial. Controle judicial limitado. Recurso não provido. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. 2. Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. Pleiteou a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos. 3. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, afastando a alegação de violação a normas de ordem pública e de parcialidade do árbitro. 4. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, e os segundos não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração, não conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 6. Outra questão em discussão é saber se o controle judicial sobre sentenças arbitrais pode abranger o mérito da decisão arbitral ou se está limitado às hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. 7. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos por intempestividade. No caso, os segundos embargos foram rejeitados por violação ao princípio da dialeticidade, mas não por intempestividade, o que torna o recurso especial tempestivo. 8. O controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, não sendo permitido ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral. 9. A pretensão de reexame de fatos e provas para verificar a existência de dupla garantia no contrato de locação esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação do acervo fático-probatório. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.