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AREsp 202400479431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2569450
- Registro
- 202400479431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação
anulatória de sentença arbitral. Tempestividade de recurso especial.
Controle judicial limitado. Recurso não provido.
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
alegação de intempestividade, em ação anulatória de sentença
arbitral proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de
Goiânia.
2. Na origem, o autor alegou que a sentença arbitral violou
normas de ordem pública da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e
foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, em
afronta ao art. 32, incisos IV e VIII, da Lei nº 9.307/96. Pleiteou
a nulidade da sentença arbitral e a devolução de cheques retidos.
3.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo que
não foram configuradas as hipóteses de nulidade previstas no art. 32
da Lei de Arbitragem. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
manteve a decisão, afastando a alegação de violação a normas de
ordem pública e de parcialidade do árbitro.
4. Os primeiros embargos
de declaração foram rejeitados, e os segundos não foram conhecidos
por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso especial foi
inadmitido por intempestividade, considerando que os segundos
embargos inadmissíveis não interromperam o prazo recursal.
5. A
questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de
declaração, não conhecidos por violação ao princípio da
dialeticidade, interrompem o prazo para interposição de recurso
especial.
6. Outra questão em discussão é saber se o controle
judicial sobre sentenças arbitrais pode abranger o mérito da decisão
arbitral ou se está limitado às hipóteses taxativas previstas no
art. 32 da Lei nº 9.307/96.
7. Os embargos de declaração sempre
interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se
não conhecidos por intempestividade. No caso, os segundos embargos
foram rejeitados por violação ao princípio da dialeticidade, mas não
por intempestividade, o que torna o recurso especial tempestivo.
8.
O controle judicial sobre sentenças arbitrais está limitado às
hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, não sendo
permitido ao Judiciário revisar o mérito da decisão arbitral.
9. A
pretensão de reexame de fatos e provas para verificar a existência
de dupla garantia no contrato de locação esbarra na Súmula 7 do STJ,
que veda a reapreciação do acervo fático-probatório.
10. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.