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AREsp 202303079881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448231
- Registro
- 202303079881
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento
de provas e insuficiência de prova escrita para a ação monitória, em
razão de notas fiscais sem assinatura.
2. A ação monitória foi
proposta para constituir título executivo judicial referente à
cobrança de multa compensatória contratual pela não devolução de
equipamentos locados, com base em contrato e documentos correlatos.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com correção
monetária e juros de mora.
3. Em apelação, o Tribunal de Justiça de
São Paulo deu parcial provimento para excluir a multa moratória de
10% e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a
procedência da monitória e a distribuição originária da
sucumbência.
4. Embargos de declaração opostos pela agravante foram
rejeitados.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela
agravante; e (ii) saber se as notas fiscais sem assinatura são
suficientes para comprovar a obrigação em ação monitória.
6. A
avaliação sobre a necessidade de produção de provas é uma faculdade
do julgador, e sua revisão em recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
7. O
julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na
prescindibilidade de produção probatória, não configura cerceamento
de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a documentação
consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o
ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do
devedor, desde que os documentos sejam capazes de atestar a
existência do direito alegado.
9. A análise das cláusulas
contratuais e das provas produzidas pelo Tribunal estadual não pode
ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
10.
A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros
elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de
entrega ou prestação de serviço.
11. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.