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AREsp 202402269380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674489
- Registro
- 202402269380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
LEILÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO EDITAL. CONTRADIÇÃO COM DECISÕES
JUDICIAIS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade do edital de leilão de
imóvel e dos atos subsequentes, por contradição com decisões
judiciais anteriores.
2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do
edital, do leilão e da arrematação, determinando que as regras do
leilão fossem definidas com clareza, especialmente quanto aos
débitos condominiais pendentes, em observância ao art. 886, V, do
CPC.
3. Embargos de declaração opostos pela associação exequente
foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade, reafirmando-se que, tratando-se de
nulidade, não há preclusão.
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento da tese de intempestividade da impugnação ao edital e
por julgamento de matéria não devolvida; e (ii) saber se a
impugnação ao edital, apresentada fora do prazo de 15 dias úteis,
estaria preclusa, impedindo o reconhecimento da nulidade do edital e
dos atos subsequentes.
5. A ausência de enfrentamento de todos os
argumentos levantados pela parte não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que a controvérsia seja resolvida de maneira
fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente.
6. A nulidade do edital foi reconhecida por
contradição com decisões judiciais anteriores, comprometendo a
segurança jurídica do leilão e atingindo o interesse público e de
terceiros, em observância ao art. 886, V, do CPC.
7. A fundamentação
do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
8. Além disso, a revisão da
conclusão do Tribunal de origem, de que o edital do leilão e, por
conseguinte, a arrematação do imóvel seriam nulos por contrariarem
decisões judiciais anteriormente proferidas nos autos, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
9. Agravo
conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.