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AREsp 201901163777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1492376
- Registro
- 201901163777
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no
qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por
encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de
transferência de propriedade de automóveis adquiridos.
2. Na origem,
ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança
ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem
que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o
DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas.
3.
Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência
dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O
Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a
responsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar
a situação cadastral dos veículos.
4. A questão em discussão
consiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as
providências necessárias para a transferência de propriedade no
DETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e
tributários decorrentes dessa omissão.
5. A responsabilidade da
revendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a
transferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em
situação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas.
6. A
Portaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais
previstas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
Brasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os
adquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda
ao órgão de trânsito.
7. A análise da alegação de que houve
comunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência invocada pela
agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações
fáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial.
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.