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AREsp 201901163777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1492376
Registro
201901163777
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de transferência de propriedade de automóveis adquiridos. 2. Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas. 3. Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a responsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar a situação cadastral dos veículos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as providências necessárias para a transferência de propriedade no DETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e tributários decorrentes dessa omissão. 5. A responsabilidade da revendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a transferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em situação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas. 6. A Portaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais previstas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os adquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda ao órgão de trânsito. 7. A análise da alegação de que houve comunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência invocada pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações fáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.