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AREsp 202400704945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2588581
- Registro
- 202400704945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL.
CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se
no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do
atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano
moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso,
alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de
dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
3/4/2023).
2. Na espécie, o Tribunal Estadual apontou a existência
de atraso excessivo na entrega do imóvel e, por consequência,
reconheceu a cristalização dos danos morais. Estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o
apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo em recurso
especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.