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AREsp 202502214476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966204
- Registro
- 202502214476
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ATINGE A
FRAÇÃO IDEAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. DISPOSITIVO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a
extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito, por
ilegitimidade ativa da recorrente, coproprietária de imóvel rural
cuja parte ideal não foi objeto de constrição judicial. A parte
recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 644, § 2º, II,
674, 792, § 4º, 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil, e ao
artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando sua
legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em:
(i) verificar se houve o devido prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (ii) averiguar se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade no que tange à alegada
violação de dispositivos de lei federal; (iii) analisar se a
pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ; e (iv) verificar se foi realizada a demonstração adequada da
divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso
especial que invoque violação a dispositivos constitucionais, cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da
Constituição Federal.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
5. A fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a
ilegitimidade ativa da recorrente em razão da ausência de constrição
sobre sua parte ideal do imóvel, não foi impugnada de maneira
adequada. Nesse contexto, a subsistência de fundamento não atacado,
apto a sustentar a conclusão do aresto impugnado, bem como a
apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o
reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF, nos termos da jurisprudência consolidada.
6. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos
dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
" (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
7. A a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias -
no sentido de que a recorrente não pode ser considerada terceira
para a oposição de embargos, uma vez que a sua parte ideal não foi
objeto de constrição -, demandaria a reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável à luz da Súmula nº
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.