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AREsp 202502234445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966967
- Registro
- 202502234445
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em que se alegam violação aos arts. 485, VI, 1.022, I, do
CPC e 981, 987 e 988 do CC, visando à reforma de acórdão que
reconheceu a existência de sociedade de fato e a legitimidade
passiva da parte agravante. A parte agravada impugnou o recurso e os
autos vieram conclusos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões
em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii)
se os dispositivos legais indicados foram prequestionados; (iii) se
o exame da controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou adequadamente as questões jurídicas controvertidas,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedente: AgInt
no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. Não se
conhece de recurso especial quando a tese jurídica não foi objeto de
debate na instância de origem, nos termos da Súmula 282/STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
5. A análise da tese recursal sobre a inexistência de
sociedade de fato e ilegitimidade passiva exige reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024,
DJEN de 12/12/2024.
6. A jurisprudência do STJ admite a comprovação
da existência de sociedade em comum por qualquer meio de prova
legalmente admitido, não se limitando a instrumento formal.
Precedente: REsp n. 2.192.570/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
7. A
decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
18/8/2014.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.