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AREsp 202404545435 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2805053
Registro
202404545435
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades do caso (em especial, da insuficiência da prova documental pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.