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AREsp 202404545435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805053
- Registro
- 202404545435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i)
inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii)
necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do
CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal
quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ;
e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos
óbices da alínea "a".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados
na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades
do caso (em especial, da insuficiência da prova documental
pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de
pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração
opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual
não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a
análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não
foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A
ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme Súmula 282/STF.
6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as
instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto
fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da
Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A
pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para
análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de
questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.