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AREsp 202501929942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948564
- Registro
- 202501929942
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA
TOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e
DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado
com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial
alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao
excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para
desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se
quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii)
estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela
manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à
substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem
os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia,
da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto
aos pontos não enfrentados.
4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão,
examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada
desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação
sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões
essenciais ao deslinde da causa.
6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de
excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente
possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas
não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente
demonstração concreta de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.