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AREsp 202500920425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884331
Registro
202500920425
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte interessada não demonstrou prejuízo e não cumpriu o ônus de pagamento dos honorários periciais, além de reputar irrelevante a prova testemunhal ao deslinde da causa. O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas periciais e testemunhal, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, bem como da ausência de intimação para pagamento dos honorários periciais; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o contexto fático-probatório ou para caracterizar dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não equivale à negativa de prestação jurisdicional, sendo entendimento pacífico que fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. 5. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela parte recorrente afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando foi oportunizada a produção de prova pericial e a parte se manteve inerte quanto ao pagamento dos honorários. 6. A pretensão de exame da alegada nulidade por cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou decisões. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência jurisprudencial apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.