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AREsp 202500920425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884331
- Registro
- 202500920425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento
de defesa, considerando que a parte interessada não demonstrou
prejuízo e não cumpriu o ônus de pagamento dos honorários periciais,
além de reputar irrelevante a prova testemunhal ao deslinde da
causa. O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de provas periciais e testemunhal,
além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio
jurisprudencial.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das
Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico
para caracterização de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal,
bem como da ausência de intimação para pagamento dos honorários
periciais; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido
para reexaminar o contexto fático-probatório ou para caracterizar
dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
4. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente
as questões relevantes, não configurando omissão, obscuridade ou
contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento não equivale à negativa de prestação jurisdicional, sendo
entendimento pacífico que fundamentação concisa não significa
ausência de fundamentação.
5. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela parte
recorrente afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente
quando foi oportunizada a produção de prova pericial e a parte se
manteve inerte quanto ao pagamento dos honorários.
6. A pretensão de exame da alegada nulidade por cerceamento de
defesa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de
provas em sede de recurso especial.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de
cotejo analítico adequado, nem a demonstração de similitude fática
entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou decisões.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
divergência jurisprudencial apoiada em fatos, e não na interpretação
da lei, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.