← Jurioteca

AREsp 202500494654 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856819
Registro
202500494654
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários; (ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º, do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme expressamente requerido pelas partes vencedoras. 4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, quando este for mensurável, aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e juros. 5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.