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AREsp 202500494654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856819
- Registro
- 202500494654
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211
E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Percy João de Borba
Filho e outro contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os fundamentos
de ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e
incidência da Súmula 83/STJ quanto à controvérsia sobre a base de
cálculo dos honorários de sucumbência. Os agravantes sustentam
violação dos arts. 85, § 2º, 141 e 492 do CPC, defendendo a exclusão
dos juros de mora da base de cálculo dos honorários e alegando
julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC, pela inclusão de juros de mora na base de cálculo
dos honorários;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida contrariou o art. 85, § 2º,
do CPC, ao admitir a incidência de consectários legais (correção e
juros) sobre o proveito econômico, em conformidade ou não com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reconhece a inexistência de julgamento extra petita,
pois o acórdão recorrido acolheu expressamente pedido formulado nos
embargos de declaração e nas contrarrazões para fixar os honorários
sobre o proveito econômico de R$ 120.403,53, com incidência de
correção monetária e juros de mora a partir de 27/05/2008, conforme
expressamente requerido pelas partes vencedoras.
4. O acórdão recorrido observou a ordem de preferência legal do art.
85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir sobre
o proveito econômico obtido, quando este for mensurável,
aplicando-se sobre ele os consectários legais de atualização e
juros.
5. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do
CPC, uma vez que o tribunal de origem não analisou a controvérsia
sob o prisma desses dispositivos nem foi provocado por embargos
declaratórios, incidindo, portanto, a Súmula 211/STJ.
6. Quanto à tese de violação do art. 85, § 2º, do CPC, a decisão
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica
do STJ, que admite a incidência de correção monetária e juros sobre
a base de cálculo dos honorários, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
7. A ausência de demonstração, pelos agravantes, de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação
consolidada do STJ impede o afastamento do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.