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AREsp 202500073199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827896
- Registro
- 202500073199
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E
REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM
OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento,
alegando cerceamento de defesa, decisão surpresa e dissídio
jurisprudencial.
2. No recurso especial, a parte recorrente apontou
violação aos arts. 9º, 10 e 55 do CPC, além de divergência
jurisprudencial, argumentando que houve julgamento antecipado da
lide sem oportunizar a especificação de provas e que decisões
conflitantes entre ações conexas violam o art. 55 do CPC.
3. A
decisão recorrida rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa,
afirmando que o julgamento antecipado da lide foi adequado, e
manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art.
252 do Regimento Interno do Tribunal de origem.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento
explícito ou implícito das matérias suscitadas e da necessidade de
reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O requisito do
prequestionamento não foi atendido, pois o acórdão recorrido não
enfrentou de forma específica as teses jurídicas deduzidas pela
parte recorrente, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. A análise das matérias suscitadas no recurso especial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que o reexame de provas e a revisão de decisões que
envolvam matéria fática não são admissíveis em sede de recurso
especial.
8. A parte agravante não demonstrou a existência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.