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AREsp 202501849434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943126
- Registro
- 202501849434
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPERTINÊNCIA DA COLHEITA DO
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE
NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU
DIREITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice
sumular, a violação aos arts. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC, e a
existência de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação das
decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do
depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução, que
discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de
dívida, sob alegação de agiotagem..
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de prova, especificamente o depoimento pessoal da parte
adversa, configura cerceamento de defesa e se a análise da
controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
III. Razões de decidir
4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua
conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou
protelatórias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC.
5. A ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito
alegado pela parte agravante, como a prática de agiotagem, reforça
a improcedência do pedido de produção de prova.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura
cerceamento de defesa.
7. A análise da suficiência dos elementos probatórios e a
necessidade de produção de outras provas demandam incursão em
aspectos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea"c"
do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado emfatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.