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AREsp 202501801251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939291
- Registro
- 202501801251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE
SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e
de prequestionamento aos artigos 485, IV, e 618 do CPC e 46, 278,
591, 818, 819 e 823 do CC, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos dispositivos acima
mencionados e aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, bem como a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares,
com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das
instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo,
em razão de ilegalidade em contrato de securitização.
Subsidiariamente, pretende a redução das taxas de juros aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos
dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a
pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022
e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza
a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da
Súmula 126 do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A Corte local, analisando o conjunto fático-probatório presente
nos autos, consignou que a parte agravante, em que pese tenha
sustentado a ilegalidade das operações subjacentes, não se
desincubiu de seu ônus probatório. Além disso, investigando as
peculiaridades do caso concreto, concluiu que os juros
remuneratórios aplicados no contrato são inferiores a média de
mercado, não configurando abusividade.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.