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AREsp 202503023770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013700
- Registro
- 202503023770
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. QUESITOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 STJ. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10 POR
CENTO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de resposta adequada aos quesitos periciais e
pela necessidade de nova perícia; (ii) saber se houve violação à
coisa julgada em razão da adoção de laudo pericial supostamente
eivado de nulidade; e (iii) saber se a fixação de honorários
advocatícios em 10% sobre o proveito econômico contraria o princípio
da equidade.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
alegações de cerceamento de defesa e violação à coisa julgada,
concluindo pela suficiência das respostas do perito e pela
desnecessidade de nova perícia, bem como pela inexistência de ofensa
à coisa julgada.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 38
do Código de Ética da OAB impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por
analogia.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Portanto, a tentativa da parte
recorrente de substituir o perito, refazer cálculos e incluir
lançamentos sem respaldo contratual já analisados implica
reapreciação do conjunto probatório.
8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito
econômico está em conformidade com o Tema 1076 do STJ, que veda a
aplicação do princípio da equidade em casos de elevado valor da
causa ou do proveito econômico.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.