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AREsp 202503217023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028240
- Registro
- 202503217023
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A,
em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado
em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos
embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A.
A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de
Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa,
omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a
suspender ou extinguir a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem
a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser
suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e
ausência de certeza e exigibilidade do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o
Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
rebater individualmente todos os argumentos das partes.
4. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de
sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte
não se confunde com ausência de fundamentação.
5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os
elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o
deslinde da causa.
6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização
de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não
configurando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação
da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a
decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte.
8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa
de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida,
hipótese que impede o conhecimento do recurso.
9. A alegação de violação dos arts. 313, V, "a", 783, 803, I, e 921,
I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi
devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período
distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo.
10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela
agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.