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AREsp 202502442704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979579
- Registro
- 202502442704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação
jurisdicional, prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula
7/STJ à tese sobre o termo inicial dos juros de mora em obrigação
ilíquida.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e 1.022
do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fundamentos
fáticos e jurídicos da ação monitória, valorou o laudo pericial,
redefiniu os juros moratórios e fixou o termo inicial de juros e
correção, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por
ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de
vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade,
consignando que não há obrigação de o julgador "descer a detalhes
mínimos" e que a fundamentação pode ser sucinta, desde que
suficiente.
6. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 29/8/2024.)
7. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de
recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos
de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
8. Não houve enfrentamento específico dos arts. 113, 187 e 422 do
Código Civil - interpretação dos negócios jurídicos, abuso de
direito e boa-fé objetiva -, tal como alegado pela recorrente, o que
justifica a aplicação dos referidos enunciados de súmula.
9. No contexto, a conclusão do Tribunal de origem decorreu da
valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial
contábil conclusivo e das circunstâncias contratuais (vigência,
reajustes, faturamento e pagamentos), que fundamentaram a
qualificação de obrigação positiva e líquida com vencimento certo.
10. A pretensão recursal de rediscutir se a obrigação seria
ilíquida, incerta ou inexigível - para afastar o caput do art. 397 e
aplicar seu parágrafo único - implica revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado na via especial.
11. Incidência de entendimento consolidado do STJ de fixar o termo
inicial dos juros moratórios na data do vencimento das obrigações
contratadas como positivas e líquidas. Do mesmo modo, em ação
monitória, a data do vencimento da dívida líquida e com termo certo
permanece como termo inicial dos juros.
12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
13. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.