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AREsp 202403758017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763548
- Registro
- 202403758017
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,
7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo alegada violação de
marca registrada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante da ausência de
prequestionamento, da necessidade de reexame de fatos e provas e da
aplicação das súmulas impeditivas de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, considerada a comprovação de feriado local
no ato de interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos
legais tidos por violados (arts. 124, XIX, 130, III, 209 e 210 da
Lei 9.279/96; arts. 186 e 927 do CC), por ausência de
prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria jurídica
tenha sido efetivamente debatida pela instância ordinária, o que não
se verifica no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator
Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).
6. A ausência de oposição de embargos de declaração impede a
abertura da via especial por ausência de pronunciamento expresso ou
implícito sobre os dispositivos legais tidos por violados (AgInt no
REsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 13/12/2021).
7. A análise da distintividade da marca e da ocorrência de violação
ao seu registro exige reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).
8. A jurisprudência desta Corte admite apenas a revaloração jurídica
de fatos incontroversos, mediante demonstração objetiva pela parte,
o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021).
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que marcas
sugestivas possuem proteção mitigada, conforme precedentes desta
Corte (AgInt no AREsp n. 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2019).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento),
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.