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AREsp 202501058355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893175
- Registro
- 202501058355
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO NA QUAL SUSCITOU PRELIMINAR, O QUE BASTA PARA
CARACTERIZAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, AINDA QUE NÃO TENHA
MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA
CARACTERIZADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta ao art. 85, § 10, do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio
jurisprudencial, com a finalidade de ver invertidos os ônus
sucumbenciais estabelecidos, em atenção ao princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de afronta
ao art. 85, § 10, do CPC; (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ; e
(iii) a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial
quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas,
o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos
e provas produzido nos autos, consignou que o agravante, em
contestação, apesar de juntar carta de anuência para baixa do
gravame, apresentou resistência ao pleito de reconhecimento de
prescrição do agravado, sustentando ausência de interesse de agir e
postulando a sua condenação em custas e honorários.
6. Na hipótese, a agravante apresentou contestação na qual suscitou
preliminar, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para
caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha
manifestado sua insurgência quanto ao mérito.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem a tese da parte agravante atrai a incidência da Súmula 83
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.