← Jurioteca
AREsp 202501972400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951077
- Registro
- 202501972400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. No recurso especial, alega-se violação a dispositivos do Código
de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando
nulidade processual, aplicação inadequada da teoria da causa madura
e ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por vício em
produto.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do autor,
por ausência de comprovação de que seria o legítimo adquirente ou
usuário final do bem, e afastou a alegação de nulidade por decisão
surpresa, aplicando a teoria da causa madura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o processo sem
resolução de mérito violou dispositivos legais, especialmente
quanto à aplicação da teoria da causa madura e à caracterização da
relação de consumo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou ser o
legítimo adquirente ou usuário final do bem, afastando a
configuração de relação de consumo e, consequentemente, sua
legitimidade ativa.
6. A alegação de nulidade por decisão surpresa foi afastada, pois o
próprio recorrente havia solicitado a prolação de nova decisão com
base na teoria da causa madura, demonstrando que teve oportunidade
de se manifestar sobre o tema.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse a
similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.