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AREsp 202501618758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927531
- Registro
- 202501618758
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso,
não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.
2. No
caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação
do serviço bancário, evidenciada pela autorização de transações
atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, configurando
violação ao dever de segurança.
3. A pretensão de reverter o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.