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AREsp 202501559848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924349
- Registro
- 202501559848
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da
justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas
do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o
pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. O entendimento
adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) determinada
a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada
incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem
qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação
deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem
era de fácil cumprimento". A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.