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AREsp 202200204465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059703
- Registro
- 202200204465
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não
havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de
omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A titularidade
do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que
efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação
constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da
ação, não era titular do direito material discutido.
3. A análise da
alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios foi
devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a
sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria
impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do
STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.