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AREsp 202200204465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059703
Registro
202200204465
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido. 3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.