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AREsp 202403248512 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2733317
Registro
202403248512
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inutilidade prática da anulação do registro imobiliário, considerando que o autor adquiriu o imóvel de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público exigido pelo art. 108 do Código Civil, impossibilitando o registro em seu nome. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão de suposta ausência de enfrentamento de argumentos específicos; e (ii) saber se houve violação ao princípio da congruência, com julgamento fora dos limites do pedido, ao tratar a demanda como adjudicação compulsória em vez de apreciar o pedido principal de nulidade do registro imobiliário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao apreciar de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à inutilidade prática da anulação do registro imobiliário. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a extinção do processo sem resolução de mérito decorreu da ausência de interesse de agir, sendo a decisão uma consequência lógica da análise dos pedidos formulados. 6. A extinção do processo foi fundamentada na impossibilidade de o autor obter o registro do imóvel em seu nome, dado que a aquisição ocorreu de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público, conforme exigido pelo art. 108 do Código Civil. 7. A procuração apresentada pelo autor não constitui título translativo de propriedade, reforçando a ausência de utilidade prática do pedido de nulidade do registro imobiliário. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.