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AREsp 202403248512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733317
- Registro
- 202403248512
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima que manteve a extinção do processo sem resolução
de mérito por ausência de interesse de agir.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inutilidade prática da anulação
do registro imobiliário, considerando que o autor adquiriu o imóvel
de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público exigido
pelo art. 108 do Código Civil, impossibilitando o registro em seu
nome.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão de suposta
ausência de enfrentamento de argumentos específicos; e (ii) saber
se houve violação ao princípio da congruência, com julgamento fora
dos limites do pedido, ao tratar a demanda como adjudicação
compulsória em vez de apreciar o pedido principal de nulidade do
registro imobiliário.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao apreciar
de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive
quanto à inutilidade prática da anulação do registro imobiliário.
5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a extinção
do processo sem resolução de mérito decorreu da ausência de
interesse de agir, sendo a decisão uma consequência lógica da
análise dos pedidos formulados.
6. A extinção do processo foi fundamentada na impossibilidade de o
autor obter o registro do imóvel em seu nome, dado que a aquisição
ocorreu de terceiro fora da cadeia dominial e sem contrato público,
conforme exigido pelo art. 108 do Código Civil.
7. A procuração apresentada pelo autor não constitui título
translativo de propriedade, reforçando a ausência de utilidade
prática do pedido de nulidade do registro imobiliário.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.