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AREsp 202403334811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737865
- Registro
- 202403334811
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR. SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da
parte.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Tema 1051/STJ.
3. No
julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito à
percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional
equivalente (fato gerador).
4. Na hipótese dos autos, a sentença que
fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de
recuperação judicial, razão pelo qual o crédito não se submete aos
efeitos da recuperação judicial.
5. A apresentação de recurso
cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à
parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
6. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.