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AREsp 202402779746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702185
- Registro
- 202402779746
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. RESOLUÇÃO E CIRULAR. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO DE LONGA
DURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação
do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Inviável a análise
de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções
normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições
administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal
previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
4. A revisão
das matérias referentes ao descumprimento contratual e a
caracterização da relação como contrato cativo de longa duração
demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação
ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.