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AREsp 202401113079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2614005
- Registro
- 202401113079
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E DANOS MORAIS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar
em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Tendo sido a controvérsia
decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos
autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita".
3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também a
análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.