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AgRg nos EAREsp 202501250580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905285
- Registro
- 202501250580
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL POR FALTA DE
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos
de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a
ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para
sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices
processuais, sem análise de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi
conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial
insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado,
como no caso em questão.
6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma,
incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão
de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme
entendimento consolidado do STJ.
7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de
repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para
demonstrar o dissídio jurisprudencial.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do
STJ.
9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede
a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
configura vício substancial insanável, inviabilizando a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência
de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para
sanar vícios substanciais em embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg
nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.