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AgRg nos EAREsp 202300839814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2326059
Registro
202300839814
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de delitos. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, além do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de divergência. 7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.10.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.