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AgRg nos EAREsp 202300839814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2326059
- Registro
- 202300839814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do
Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de
delitos.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio
jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e
precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
além do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio
jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido
no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de
divergência.
7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o
conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente
mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa
do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e paradigma.
2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos
de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.