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AREsp 202303939373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2489945
- Registro
- 202303939373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS
TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem
presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade,
uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao
ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as
testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJ 09/03/2018).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.