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AgRg nos EAREsp 202500564595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861872
- Registro
- 202500564595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente
embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial.
2. O
indeferimento liminar ocorreu sob dois fundamentos: (i) ausência de
julgamento de mérito do recurso especial, em virtude da aplicação da
Súmula 315/STJ; e (ii) inadequação do paradigma indicado, por se
tratar de habeas corpus, hipótese vedada pelo art. 1.043, § 1º, do
CPC e pelo art. 266, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
controvérsia consiste em avaliar se houve ou não impugnação
específica e suficiente dos fundamentos autônomos da decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A decisão agravada apontou que o acórdão embargado não
apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 284/STF, o que, nos termos da Súmula 315/STJ, inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ,
exemplificada no AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, reafirma que a
ausência de apreciação de mérito do recurso especial afasta a
admissibilidade dos embargos de divergência.
6. O agravo regimental
não impugnou especificamente esse óbice, limitando-se a alegar
genericamente a existência de divergência jurisprudencial.
7. Quanto
ao segundo fundamento, a decisão agravada destacou que não é
possível utilizar habeas corpus como paradigma, conforme restrição
do art. 1.043, § 1º, do CPC e do art. 266, § 1º, do RISTJ.
8. A
jurisprudência da Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 474.423/RS e
no AgRg na Pet 15.433/SP, consolidou a impossibilidade de utilização
de acórdãos proferidos em ações constitucionais de garantia como
paradigma em embargos de divergência.
9. O agravante não rebateu
esse ponto, tampouco apresentou paradigma idôneo, deixando incólume
a fundamentação autônoma da decisão recorrida.
10. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura
óbice intransponível ao provimento do agravo regimental.
IV.
DISPOSITIVO
11. Agravo regimental d esprovido.
Legislação relevante
citada: CPC, art. 1.043, § 1º e § 4º; CF/1988, art. 105, III; RISTJ,
arts. 266, § 1º, 266, § 4º, 266-C e 21-E, V.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgInt
nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
10/05/2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/05/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.