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AREsp 202303799920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2499989
Registro
202303799920
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar alegação de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. No âmbito do recurso especial, não é possível examinar alegação de ofensa a resoluções, portarias ou outros atos normativos que não se caracterizem como lei federal, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. A Corte local fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.