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AREsp 202303799920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2499989
- Registro
- 202303799920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO
CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar alegação de
violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. No âmbito do recurso especial, não é possível examinar alegação
de ofensa a resoluções, portarias ou outros atos normativos que não
se caracterizem como lei federal, conforme o art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
4. A Corte local fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de
fundamentação.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
III. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.