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AREsp 202303474571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463923
- Registro
- 202303474571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD PARA FINS
DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à
possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do
sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a
fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do
crédito exequendo." (AgInt no REsp 1820182/PR, relator Ministro
Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 8/10/2019, DJe de
18/10/2019).
4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.