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AgRg nos EAREsp 202501278137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2907050
- Registro
- 202501278137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA INDEFERIMENTO
LIMINAR DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DE
MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Inadequação de HABEAS CORPUS
APONTADO COMO paradigma. Súmulas 182 e 315 do STJ. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática do Presidente do STJ que indeferiu liminarmente
embargos de divergência em agravo em recurso especial, com
fundamento na incidência das Súmulas 182/STJ e 315/STJ, na
inadequação de paradigma oriundo de habeas corpus e nos arts. 21-E,
V, e 266-C do RISTJ.
2. O agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea, afirma o prequestionamento dos temas e a
desnecessidade de revolvimento fático, além de veicular teses de
mérito penal (inexistência do delito do art. 333 do CP, aplicação do
art. 71 do CP, presunção de inocência e correção da exasperação
aplicada na dosimetria), pleiteando a reforma integral da decisão
para o processamento dos embargos de divergência.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser admitidos quando recurso especial não foi
previamente conhecido, além de se invocar paradigma oriundo de
habeas corpus, e se há óbices processuais que impeçam o seu
processamento, considerando as Súmulas 182/STJ e 315/STJ e o
regramento interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de
divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo
de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, conforme
disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, § 1º, do
RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial,
aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em
habeas corpus.
6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o
conhecimento de embargos de divergência no âmbito de agravo de
instrumento que não admite recurso especial, sendo inviável o
dissídio jurisprudencial na ausência de julgamento de mérito do
recurso especial.
7. A decisão monocrática enfrentou especificamente
os óbices de admissibilidade apontados, afastando a possibilidade de
processamento dos embargos de divergência diante da inexistência de
julgamento de mérito no recurso especial e da incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de
divergência não podem ser processados com base em paradigma oriundo
de ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. A
incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de
divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite
recurso especial.
3. A ausência de julgamento de mérito do recurso
especial inviabiliza o dissídio jurisprudencial.
Dispositivos
relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V,
e 266-C; CP, arts. 333 e 71; Súmulas 182/STJ e
315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp
474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na
Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
26.05.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl na
Pet 14.852/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe 01.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.