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AgRg na Rcl 202503454412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49869
- Registro
- 202503454412
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul.
2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que,
segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento
de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).
3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta
teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para
corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao
entendimento do STF sobre repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação
constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes
firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii)
determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da
reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de
tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com
fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação
de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o
Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei
n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a
observância de precedentes oriundos de recursos especiais
repetitivos.
6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de
precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria
Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações.
8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da
inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a
aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos
especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015.
2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no
âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias
ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas
pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para
revisar tais aplicações.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f";
CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl
47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini
Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.