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AgRg no MS 202502968493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31559
- Registro
- 202502968493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA
267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de
decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição
de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a
justificar a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com
pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses
em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos
e jurídicos e é passível de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº
12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante
prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial
sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula
267/STF).
5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com
base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas
contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência
doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.
6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,
entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,
reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.
227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,
prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se
mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.
8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos
riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei
nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.