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AREsp 202303120371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2466816
- Registro
- 202303120371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão
e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido
impugnadas em momento oportuno.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de
pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for
cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória.
4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de
contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em
sede de exceção de pré-executividade.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível
apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não
exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que
demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução,
sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede
o reexame de elementos fáticos em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único;
803, parágrafo único; 917, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp
1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ,
AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.