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AREsp 202303120371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2466816
Registro
202303120371
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 4. No caso, a alegação de excesso de execução demanda análise de contexto fático-probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e não exigir dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória deve ser arguida em embargos à execução, sob pena de preclusão. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fáticos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único; 803, parágrafo único; 917, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.