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AREsp 202403463139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2745677
- Registro
- 202403463139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do
CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição
intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a
partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir
da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n.
2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão
recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o
fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de
crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a
incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário
pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência
deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de
14/12/2017.
5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é
o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua
manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n.
1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.