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AREsp 202403463139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2745677
Registro
202403463139
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.