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AgRg nos EAREsp 202502166221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963871
- Registro
- 202502166221
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental MANEJADO CONTRA DECISÃO
DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE Embargos de Divergência. AUSÊNCIA DE
DECISÃO PRÉVIA DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
HABEAS CORPUS INADEQUADA COMO Paradigma. Súmulas 182 e 315 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que
indeferiu liminarmente embargos de divergência no âmbito de agravo
em recurso especial que não foi conhecido.
2. A decisão agravada
fundamentou-se na inexistência de análise de mérito do recurso
especial, conforme a Súmula 182/STJ, na inviabilidade de embargos de
divergência nessa hipótese, conforme a Súmula 315/STJ, e na
inadequação do paradigma indicado, oriundo de habeas corpus.
3. O
agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, expõe o
histórico da cadeia recursal e indica como paradigma o HC n.
215.522/RS, pleiteando o conhecimento e provimento dos embargos de
divergência, com trancamento da ação penal de ofício.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de divergência podem ser conhecidos na hipótese de inexistência de
análise de mérito do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 182 e 315 do STJ, e se é possível utilizar acórdão proferido
em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
III.
Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na
incidência das Súmulas 182 e 315 do STJ, que vedam o conhecimento de
embargos de divergência na hipótese de inexistência de análise de
mérito do recurso especial.
6. O regime jurídico dos embargos de
divergência, delineado no art. 1.043, § 1º, do CPC e no art. 266, §
1º, do RISTJ, restringe o confronto às teses jurídicas oriundas de
recursos e ações de competência originária, não alcançando ações de
natureza constitucional, como habeas corpus.
7. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de
habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação
de dissídio jurisprudencial.
8. As razões relativas ao mérito da
decisão condenatória não são pertinentes ao exame do agravo
regimental, que se limita à análise da admissibilidade dos embargos
de divergência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. Acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência,
conforme o art. 1.043, § 1º, do CPC e o art. 266, § 1º, do
RISTJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 1º;
RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 182 e 315 do STJ.
Jurisprudência
relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt nos
EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ,
AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe 26.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.