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AgRg nos EAREsp 202402354860 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2679400
Registro
202402354860
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão embargado não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Inviável, nos embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica de ação constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.