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AgRg nos EAREsp 202402354860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679400
- Registro
- 202402354860
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315
DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado
não apreciou a controvérsia dos autos, pois manteve a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Não se verifica o
dissídio jurisprudencial, pois não se conheceu da matéria indicada
como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões
de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato,
conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo
Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
4. Inviável, nos
embargos de divergência, a indicação como paradigma de acórdão
proferido em habeas corpus, tendo em vista a sua natureza jurídica
de ação constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.