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AgRg nos EAREsp 202203751061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258510
- Registro
- 202203751061
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS
DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA
DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas
de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de
25/2/2022).
2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões
diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações
fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da
mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame,
a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo
necessidade de formalidades adicionais para a representação".
3.
Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da
vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei
13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a
pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para
manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão
recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o
tema.
Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n.
185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC
n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n.
158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
28/3/2022.
Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice
do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
4. A concessão de
habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência,
encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade
para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática,
desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional
para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio
tribunal. Precedentes.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no
Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de
afastar a necessidade de verificação prévia da competência
jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas
corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado
art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua
competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá
expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
5. Agravo regimental
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.