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AgRg nos EAREsp 202501200509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902324
- Registro
- 202501200509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDOS. HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob os argumentos de
ausência de cotejo analítico, incidência da Súmula n. 315 do STJ e
acórdão paradigma inservível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pelo acórdão embargado; quando não foi feito o cotejo
analítico e quando indicado precedente firmado em agravo no recurso
especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício. Consiste
também em saber se é possível a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os
acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da
controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art.
266, I e II, do RISTJ.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ.
5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
6. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso
especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter
autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o
resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da
Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas
corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso
especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.
2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
3. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso
especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice nesta Corte.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.385.575/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.