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AgInt nos EmbExeMS 200800123752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6864
- Registro
- 200800123752
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. ÍNDICE APLICÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS
1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ.
1. Trata-se de agravo interno contra
a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros
critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice
de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo.
2. Ao
julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal
decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado." Além disso, o STF, no
julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o
trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência
de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
nos termos do Tema 1.170/RG."
3. No caso concreto, por se tratar de
execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar
os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de
mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária
segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao
mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009:
juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária pelo IPCA-E.
4. Quanto ao termo inicial
dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele
fixado no título executivo. Segundo o acórdão transitado em julgado,
o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data
da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou
configurada a mora da autarquia.
5. Agravo interno parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.