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AgRg nos EAREsp 202403042292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720377
- Registro
- 202403042292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento
seria um vício meramente formal e sanável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da
certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos
embargos de divergência, configura vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade
estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,
do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas
caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido
posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo
único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando
defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.