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AgRg nos EAREsp 202403042292 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2720377
Registro
202403042292
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas. 2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento. 5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.