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AgRg no CC 202502214921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214171
- Registro
- 202502214921
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO
INSTAURADO A FIM DE DEFINIR JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO
DE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO DETIDO EM PRESÍDIO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução
Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança
máxima.
2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal
deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo
2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao
benefício.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima
é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos
motivos que justificaram a transferência para o sistema
penitenciário federal impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para decidir sobre a permanência ou progressão de
regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o
único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a
necessidade de manutenção no regime diferenciado.
5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos
que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário
federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do
STJ.
6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela
sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à
segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos
concretos apresentados nos autos.
7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da
permanência dos motivos que ensejaram a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de
apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do
juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a
excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime
diferenciado.
2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de
Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC
183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg
no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,
julgado em 05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.