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AREsp 202303717180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2507169
- Registro
- 202303717180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA
DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO.
COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. O restabelecimento da incidência da multa decendial
demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este
se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior .
4. Na hipótese,
rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que
não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico
em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e
7/STJ.
5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade
de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo
de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não
conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.