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AREsp 202303756673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2489794
- Registro
- 202303756673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO
SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE
DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA
PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO
INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA.
REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº
284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as
escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a
ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio
dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte
disponível, sem superar a legítima.
2. O Superior Tribunal de
Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no
sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo,
todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na
forma.
3. Configurada a simulação relativa compra e venda de
ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida
a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado
(doação), desde que preenchidos seus requisitos legais.
Precedentes.
4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação
previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o
aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte
disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros
necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código
Civil.
5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é
nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da
liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio
sucessório. Precedentes.
6. No caso concreto, reconhecida a
simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade
observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a
manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.
7. A
alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta
conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e
venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi
decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do
recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
8.
Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da
Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre
acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.